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    Procuradoria dá parecer contrário à perda de mandato de vereador

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    O procurador regional eleitoral, Luiz Gustavo Mantovani, deu parecer contrário a ação de perda de mandato da suplente, Lais Ferreira Paulino Borges (PSDB) contra o vereador João Rocha, agora filiado ao Partido Progressista.

    A suplente solicitou a perda de mandato de Rocha devido a troca do PSDB pelo PP. Com o afastamento de Claudinho Serra, Gian Sandim (PSDB) ocupou a vaga e ela seria a próxima na lista.

    O vereador João Rocha alegou decadência do direito para propositura da ação e a ausência de interesse e legitimidade de Laís quando da mudança de partido pelo titular do mandato, em 1º/04/2022. Isso porque ela teria 30 dias para solicitar o mandato. Além disso, apresentou uma carta de anuência do PSDB sobre a desfiliação do dele.

    “Contudo, verifica-se também que a mudança de partido por JOÃO BATISTA DA ROCHA ocorreu há mais de dois anos, em 01º/04/2022, bem como que a posição mais bem colocada na suplência do partido agora ocupada por LAIS FERREIRA PAULINO BORGES, então 9ª suplente ao fim da eleição de 2020 (ID 12498723), só ocorreu com a posse de Giancarlo Josetti Sandim (8º suplente), em 29/05/2024, na cadeira inicialmente ocupada por João César Matto Grosso Pereira (e posteriormente por Ademir Santana Delmondes e Cláudio Jordão de Almeida Serra Filho). Logo, é forçoso reconhecer que o prazo para o pedido de perda de mandato ao suposto trânsfuga, nos termos do §2º, do art. 1º, da Resolução TSE n. 22.610/2007, já há muito transcorreu”, opinou o procurador.

    O procurador também considerou a carta de anuência do partido, indicando ciência, concordância e desinteresse do PSDB, primeiro legitimado para o pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, em manter a cadeira que lhe pertencia na Câmara Municipal de Campo Grande/MS.

    “É certo que a inércia do Diretório Municipal do PSDB para propositura do pedido de perda de mandato não obsta a atuação dos demais interessados, considerando a pluralidade de interessados habilitados a ingressar com o pedido (TSE – Cta n. 1720 Resolução n. 23148 BRASÍLIA- DF. Min. Fernando Gonçalves. Julg.: 24/09/2009, Publicação: 16/10/2009), contudo, os elementos do caso concreto evidenciam que, anuindo o partido desfiliado e não havendo impugnação dos demais legitimados no prazo decadencial, não há indícios de que houve infidelidade partidária por parte do parlamentar trânsfuga. Dessa forma, ao menos por ora, forçosa a conclusão de que se está diante de justa causa que autoriza a desfiliação partidária do requerido sem reflexo na perda de seu mandato eletivo, pela falta de caracterização da infidelidade partidária no ato de sua desfiliação do PSDB”, pontuou.

    Diante dos fatos, o procurador foi contrário à perda do mandato. “Ante todo o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, nos termos exposto no bojo do presente parecer, manifesta-se pela improcedência do pedido de perda de mandato em tela, seja pela decadência do direito previsto no art. 1º, § 2º, Resolução TSE n. 22.610/2007, seja pela ausência de infidelidade partidária, em interpretação aos termos do art. 1º, § 3º da referida Resolução”, decidiu.

    Fonte: Investiga MS

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