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Política Estadual

Instituto de pesquisa é multado em R$ 10,6 mil por falta de transparência

 O juiz eleitoral Francisco Soliman multou, em R$ 10,6 mil, o Instituto de Pesquisas Pontual (IPP), por falta de transparência na apresentação de dados de pesquisa realizada para a Prefeitura de Alcinópolis. A condenação parte de uma denúncia da Coligação Alcinópolis no Rumo Certo, que apresentou requerimento de acesso ao sistema interno de controle, verificação […]
Por Roberto Vieira - Meu MS News
Publicado em 30/09/2024 - 08:01 | Meu MS News
Instituto de pesquisa é multado em R$ 10,6 mil por falta de transparência
Foto: Divulgação

 O juiz eleitoral Francisco Soliman multou, em R$ 10,6 mil, o Instituto de Pesquisas Pontual (IPP), por falta de transparência na apresentação de dados de pesquisa realizada para a Prefeitura de Alcinópolis.

A condenação parte de uma denúncia da Coligação Alcinópolis no Rumo Certo, que apresentou requerimento de acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados de uma pesquisa para vereador e prefeito no Município.

O requerimento foi concedido à coligação, mas não foram apresentados os dados solicitados, que incluíam o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização de coleta de dados, planilhas individuais, mapas ou equivalentes para confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade das pessoas entrevistadas

O juiz pontuou que “a entidade privada que se digna a realizar pesquisa eleitoral tem o dever de transparência que, correlatamente, traduz o direito de acesso às informações referentes ao levantamento de dados pelos partidos políticos, coligações, federações e candidatos(as) envolvidos na disputa e, até mesmo, pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de permitir que a metodologia e os resultados sejam auditados”.

Francisco Soliman destacou que, mesmo notificado, o instituto não franqueou o acesso dos dados e nem mesmo justificou a impossibilidade de fazê-lo, simplesmente silenciando no prazo concedido, “devendo suportar as consequências jurídicas previstas no art. 34, § 2º, da Lei 9.504/97, c/c 19 da Res. TSE 23.600/19, consistentes em multa e apuração criminal da conduta.

“Isso posto, com fundamento no art. 34, § 2º, e art. 105, § 2º, da Lei 9.504/97, c/c art. 19 da Res. TSE 23.600/19, CONDENO o Instituto de Pesquisas Pontual Ltda. (IPP – Instituto de Pesquisas Pontual), qualificado nos autos, em multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais)”.

Fonte: Investiga MS

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Edição:
Redação Meu MS News
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