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Quarta-feira, 3 Junho, 2026
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    STF derruba idade mínima para Aposentadoria Especial em votação apertada

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    O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a condições insalubres. Em uma votação apertada de 6 a 5, a Corte derrubou um trecho crucial da Reforma da Previdência de 2019 que impunha tal requisito, garantindo o benefício a segurados que comprovem atividade com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

    A decisão representa uma vitória significativa para categorias profissionais que atuam em ambientes de risco. Este tema é parte de um conjunto de ações que questionam a reforma previdenciária e, em conjunto, têm um impacto financeiro estimado em R$ 497,9 bilhões, conforme projeções da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026.

    A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), que contestava não apenas a idade mínima, mas também a proibição da conversão de tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a reforma e as alterações no cálculo da aposentadoria especial para o tempo de serviço anterior à promulgação. Contudo, esses últimos pontos – a proibição da conversão e a nova forma de cálculo – foram validados pelo Supremo.

    A posição vencedora foi defendida pelo ministro André Mendonça, que foi acompanhado pelos ministros Kássio Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e pela ministra Rosa Weber, já aposentada. O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, também aposentado, votou pela validação de todos os dispositivos questionados, sendo seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

    Em seu voto, o ministro Mendonça ressaltou a importância da decisão para a autonomia do trabalhador: “A exigência de idade mínima para fruição do benefício da aposentadoria especial, mesmo após a exposição por 15, 20 ou 25 anos a determinado agente nocivo ao trabalhador, tolhe qualquer possibilidade de escolha por parte do segurado, obrigando-o a prosseguir no mercado de trabalho, provavelmente sujeito às mesmas condições adversas que, em tese, viabilizaram o tratamento constitucional diferenciado.”

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