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Quinta-feira, 18 Dezembro, 2025
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    Dono de página descumpre decisão judicial e terá que pagar multa

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    A juíza eleitoral Cristiane Aparecida Biberg multou, em R$ 5 mil reais, o dono de uma página de rede social no Município de Nova Andradina.

    A decisão atende representação da coligação da candidata Dione Hashioka (União), que denunciou descumprimento de decisão judicial.

    A juíza determinou que Murilo César Carneiro da Silva se abstivesse, imediatamente, de divulgar, por qualquer meio, um vídeo com notícias fake contra Dione, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por divulgação realizada.

    Também foi ordenado que publicasse nos grupos de WhatsApp especificados nos autos, no prazo improrrogável de 24 horas, a integra da decisão liminar, informando que a Justiça Eleitoral considerou o vídeo postado como apócrifo, contendo fatos sabidamente inverídicos e gravemente descontextualizados, afetando a integridade do processo eleitoral estadual.

    A juíza entendeu que, apesar de estar ciente da determinação judicial, Murilo César voltou às redes sociais (Instagram perfil @novafogo) e publicou um vídeo no qual negava ter disseminado o conteúdo objeto dos autos e a propagação de fake news.

    “Decisão liminar proibiu expressamente o representado de divulgar o conteúdo objeto dos autos, sendo que a proibição não se limita apenas à disponibilização do vídeo em si, mas também a qualquer outra divulgação que faça referência direta ou indireta ao vídeo e à determinação judicial, induzindo os eleitores a acreditar que não houve propagação de fake news”.

    A juíza concluiu restar evidente que o representado descumpriu a medida liminar, contrariando a decisão judicial que reconhecia expressamente que ele compartilhou ‘fake news’, ou seja, vídeo com conteúdo apócrifo, contendo fatos sabidamente inverídicos.

    “Dessa forma, nos termos do art. 536 do CPC, sem prejuízo do mérito, defiro parcialmente o pedido ministerial e aplico em desfavor do representado Murilo Cesar Carneiro da Silva a multa (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em livro próprio do cartório eleitoral e cobrança mediante executivo fiscal”.

    Fonte: Investiga MS

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