A justiça eleitoral indeferiu o registro de candidatura do vereador de Campo Grande, Tiago Vargas (PP), que tentaria a reeleição. No divulgacand, onde constam os candidatos registrados, o vereador já aparece como inapto, por conta de “inelegibilidade infraconstitucional (LC 64/90).
“Evidente, portanto, que a causa de inelegibilidade em questão tem consonância com o próprio munus a ser exercido pelo candidato caso eleito, sendo que a demissão do serviço público em processo administrativo ou judicial revela o desacordo moral entre a atividade exercida e a coisa pública, incompatível com o exercício do mandato pelo período que a lei determinou”, diz parte da decisão.
A coligação afirmou que vai recorrer da decisão e os votos do candidato devem ficar sub Júdice até o julgamento final.
A decisão judicial atende pedido da promotora Grázia Strobel, que solicitou a impugnação do registro de candidatura, argumentando que ele está inelegível desde a demissão do cargo de agente de polícia, além de não ter quitado multa eleitoral de 2022.
Sabe-se que a exclusão do exercício de profissão, por decisão proferida pelo respectivo órgão profissional, quando apurada infração ético-profissional em procedimento contraditório e com observância da amplitude de defesa, desperta impedimento à candidatura, qual seja, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea ‘m’, da LC n. 64/90, com redação dada pela LC n. 135/2010, e que se impõe desde a decisão definitiva e perdura até o transcurso de 8 (oito) anos”, afirmou a promotora.
Tiago chegou a ser eleito para o cargo de deputado estadual em 2022, quando teve 18.288 votos, mas acabou não assumindo o mandato, justamente por estar inelegível.
Ao pedir a impugnação, a promotora pontuou que não há decisão suspendendo os efeitos da medida que declarou o candidato inelegível. Também destacou o fato de Tiago não ter quitado multa que recebeu após propaganda irregular contra Capitão Contar.
O vereador alegou que pagou as parcelas até o mês de agosto, apresentando comprovantes em anexo ao questionamento do MPE. A defesa também questionou a inelegibilidade solicitada pelo MPE.
“Deste modo, longe de questionar a constitucionalidade de referida alínea, certo é que se deve submetê-la a um processo de convencionalidade em face do Tratado do qual o Brasil é signatário, como já exposto, paralisando a eficácia do impedimento à elegibilidade com base em decisão proferida em sede de processo administrativo, inclusive porque sua condução é sem a participação do Ministério Público, como fiscal da lei, e dando plena força de disciplina à norma internacional. Com base, pois, nestas premissas no sentido da elegibilidade do impugnado, ante a natureza de suas infrações que ensejou sua demissão do serviço público por conveniência da administração ante as relações de conflitos hierárquicos e desidiosos, sem composição de caracteres delituosos, deve a impugnação ser julgada improcedente”, solicitou.
Fonte: Investiga MS


