O promotor Michel Maesano Mancuelho abril inquérito civil para apurar as irregularidades e os prejuízos causados aos cofres públicos decorrentes da ausência do pagamento por parte do Município de Coxim (MS), administrada por Edilson Magro (PP), das contribuições previdenciárias patronais dos meses de abril, maio junho e julho de 2024, bem como da contribuição dos servidores referente ao mês de julho de 2024, devidas ao IMPC.
O promotor pontua que, no exercício de 2022, o Município de Coxim promoveu o reparcelamento de 17 (dezessete) termos de acordo de parcelamento de débitos previdenciários vigentes (ACORDO CADPREV N° 00883/2022). Além disso, celebrou termo de acordo de parcelamento de confissão de débitos previdenciários, tendo por objeto valores de Contribuição Patronal não repassados ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Coxim (IMPC) no período de 05/2023 a 08/2023 (ACORDO CADPREV N° 00309/2023);
Segundo o MPE, não obstante os parcelamentos realizados, o Município de Coxim ainda deixou de efetuar tempestivamente o pagamento das contribuições previdenciárias patronais devidas a partir de novembro de 2023, incorrendo em sucessivos atrasos.
Em julho de 2024, a promotoria realizou uma reunião onde a prefeitura se comprometeu a apresentar, no prazo de sessenta dias, um plano de ação para a quitação dos débitos, mas deixou transcorrer o prazo, não tendo comprovado a adoção de quaisquer medidas visando o pagamento da dívida;
No dia 04 de setembro de 2024, o IMPC comunicou o inadimplemento das contribuições previdenciárias patronais dos meses de abril, maio, junho e julho de 2024, bem como das contribuições dos servidores referente ao mês de julho de 2024, que foram descontadas dos salários e não foram repassadas à autarquia (Ofício nº 125/DIR.FINANC.IMPC/2024).
Diante da inadimplência, o promotor publicou recomendação ao Município para que regularize os repasses em atraso e abstenham-se de efetuar sucessivos parcelamentos de valores devidos ao Regime Próprio de Previdência Social, observando que tais recursos não devem ser utilizados para outras finalidades.
O promotor ressalta que os atrasos e parcelamentos implicam em: a) desequilíbrio financeiro e atuarial do IMPC, causando prejuízo aos investimentos do instituto de previdência; b) comprometimento da saúde financeira do instituto; c) dano ao erário, já que a alíquota da contribuição patronal tende a aumentar, considerando a necessidade de compensar a elevação do risco.
Michel Maesano destaca o art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992, prevendo que constitui ato de improbidade administrativa, que causa lesão ao erário, agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; configura o crime de apropriação indébita previdenciária deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, conforme prevê o art. 168-A do Código Penal, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa; desvio ou a aplicação indevida de rendas ou verbas públicas é crime de responsabilidade dos Prefeitos, nos termos do art. 1º, III do Decreto-Lei 201/67; nos termos do art. 127, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Coxim, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal o atraso superior a 120 (cento e vinte) dias do pagamento ao Sistema de Previdência Municipal das contribuições previdenciárias.
Foto: Divulgação
Fonte: Investiga MS


