A juíza Luiza Vieira Sá multou, em R$ 10 mil, o candidato a vice-prefeito em Corumbá, Manoel João da Costa Oliveira.
A decisão atende pedido da Coligação União Por Corumbá, que denunciou os números de WhatsApp em nome dele com a divulgação de um vídeo fake com propaganda ofensiva, insinuando que o adversário, Dr. Gabriel, seria assassino de crianças.
A defesa de Manoel João alegou que nos prints apresentados, não é possível ter certeza da autenticidade das imagens, não havendo prova nos autos de que as linhas telefônicas da qual se originaram tais imagens sejam de titularidade do representado. Além disso, alegou que cabe ao representante provar cabalmente que os números indicados na inicial realmente pertencem a ele.
O Ministério Público aduziu que não há dúvidas de que o representado Manoel João da Costa publicou imagem editada, com conteúdo inverídico sobre o candidato GABRIEL, cuja ação teve por objeto influenciar eventuais interlocutores/eleitorado, de forma negativa, quanto à hora e imagem do candidato opositor, o que evidencia, por conseguinte, a finalidade de desinformar a população, prejudicando
o equilíbrio e a integridade do processo eleitoral.
A juíza considerou que a imagem contém conteúdo inverídico sobre o candidato Gabriel, tendo por objetivo influenciar negativamente interlocutores e eleitorado.
Tal montagem fere a honra e a imagem do candidato opositor, o que evidencia a finalidade de desinformar as pessoas que têm acesso ao seu número de WhatsApp de MANOEL JOÃO DA COSTA OLIVEIRA, o que prejudica o equilíbrio e a integridade do
processo eleitoral… Ao contrário do que alegou laconicamente o representado em sua defesa, os crimes contra honra praticados em contexto de propaganda eleitoral constituem crimes eleitorais, nos termos dos artigos 324 a 326 do Código Eleitoral”.
Diante dos fatos, a juíza multou o candidato a vice: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Por conseguinte, CONDENO MANOEL JOÃO DA COSTA OLIVEIRA ao pagamento de multa disposta no artigo 57-D, §2º, da Lei de Eleições, que fixo no valor R$10.000,00 (dez mil reais), ante o alcance limitado da publicação
realizada no status do aplicativo WhatsApp do representado”, decidiu.
Fonte: Investiga MS


