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Sábado, 7 Fevereiro, 2026
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    Rafael Tavares é condenado por vídeo contra Vander na rede social

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    A juíza Eliane de Freitas Lima Vicente condenou o vereador Rafael Tavares (PL) por vídeo ofensivo ao deputado federal Vander Loubet (PT).

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    Vander apresentou queixa-crime sustentado que Rafael, então candidato a deputado estadual, publicou vídeo na rede social comentando roubo na casa dele.

    No vídeo, Tavares diz que “ladrão que
    rouba ladrão tem cem anos de perdão”, o que na avaliação de Vander, tinha a clara intenção de afirmar que ele seria ladrão, como aquele que furtou a sua residência.

    “Evidencia-se, portanto, que o querelado dolosamente tenta cunhar a pecha de ladrão ao querelante, ofendendo-lhe a honra, a dignidade e o decoro, utilizando-se de todas as suas redes sociais para tanto, configurando-se o crime de injúria tipificado no art. 140 c/c 141,
    § 2º, ambos do Código Penal”, pediu a acusação.

    A defesa de Tavares alegou que outras
    pessoas identificadas também veicularam a notícia e não tiveram queixa-crime contra
    elas. Além disso, afirmou que as críticas proferidas foram tecidas de modo geral aos
    posicionamentos político-ideológicos expressados pelo partido político que Vander pertence; que não prejudicou a imagem do querelante e, por fim, que não
    restou comprovada a intenção ofensiva.

    O Ministério Público, em alegações finais,
    opinou pela procedência da queixa-crime, entendendo que ficou comprovada a prática delitiva narrada na peça acusatória considerando que ‘a descrição do vídeo deixa claro que o querelado afirma que o invasor da casa do querelante será perdoado, pois “ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão”.

    A juíza acolheu parecer do Ministério Público e condenou Tavares nas penas do artigo 140 do Código de Processo Penal a um mês de detenção. Todavia, ressaltou que se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais
    da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. Assim, aumentou para três meses a detenção.

    Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, por pagamento se quatro salários mínimos, a ser destinada à entidade assistencial a critério do juízo de execução. Além disso, aplicou
    o dano mínimo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como pagamento das custas processuais amparado no art.
    804 do CPP c.c. art. 92 da Lei 9099/95 e art. 13 do Regimento de Custas Judiciais do
    Estado de Mato Grosso do Sul.

    Fonte: Investiga MS

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