O vereador eleito pelo Partido dos Trabalhadores em Campo Grande, Jean Ferreira, também teve as contas de campanha reprovadas pela justiça eleitoral. O juiz eleitoral Marcelo Andrade Campos Silva considerou que houve descumprimento no prazo para envio dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos na campanha, estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às seguintes doações (art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
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Segundo o juiz, consta o recebimento de recursos próprios em valor que supera o valor do patrimônio declarado pelo requerente por ocasião do registro de candidatura, o que indica indícios de irregularidade (art. 15, I, c.c art. 25, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e art. 32 da mesma Resolução). Marcelo pontua que foram identificadas omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, com ausência de contrato referente à locação de imóvel.
A defesa do vereador alegou que quanto ao atraso no envio dos relatórios financeiros, trata-se de doações financeiras, realizadas conforme a legislação eleitoral, informadas na prestação de contas, existindo apenas um atraso decorrente de falha humana.
Sobre o valor de recursos próprios aportados na campanha, a defesa esclareceu tratar-se de aplicação de indenização de seguro de vida recebido em razão do falecimento de uma tia, no dia 13 de julho, que lhe deixou como beneficiário de um seguro.
Em relação ao apontamento de omissões de despesas constantes da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, a defesa justificou não haver nenhuma omissão de despesas, uma vez que as despesas com impulsionamento foram todas devidamente declaradas em sua prestação de contas no SPCE, sendo apresentada tabela demonstrativa dos créditos adquiridos e as correspondentes notas fiscais.
“Contudo, como restou evidenciado, resta claro que não houve a intenção de omitir tais informações, ou mesmo indícios de qualquer irregularidade no procedimento de arrecadação das receitas, uma vez que de pronto, ao se notar o erro em cada uma das situações, imediatamente formam realizadas as informações via sistema SPCE e encaminhados os relatórios financeiros”, justificou.
Segundo caso
Ontem, a reportagem informou que o juiz eleitoral Marcelo Andrade Campos Silva desaprovou as contas da campanha de 2024 do vereador eleito em Campo Grande, Wilton Celeste Candelorio, conhecido como Leinha (Avante).
Segundo o juiz, mais de dois terços dos recursos arrecadados para a campanha (69%) são compostos pelo valor apontado como irregular. “Embora o candidato tenha alegado que possui rendimento anual que permite a doação de R$ 9.000,00 para sua campanha, não há nos autos elementos capazes de comprovar, de forma inequívoca, que a origem desse recurso seja o patrimônio do requerente”, justificou.
Leinha declarou arrecadação de R$ 14,5 mil, sendo R$ 9 mil do próprio bolso. O magistrado pontuou que o uso de recursos tidos como próprios, e não declarado no Registro de Candidatura, é vedado pelo art. 25, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A defesa do vereador eleito alegou que ele comprovou ter ocupação lícita e que lhe garantiu rendimentos da ordem a superar o limite imposto pelo art. 27, §1º da Res. TSE 23.607/2019 (doc. Id. 123262805 e 123262806), o que foi ressaltado nas notas explicativas da prestação de contas retificadora (Id. 123277330).
“Ademais, em prestígio à busca pela verdade real, o Recorrente pede vênia para neste ato juntar seus extratos bancários dos meses de concomitantes à campanha eleitoral, a fim de reforçar a demonstração de sua capacidade financeira mediante a comprovação inequívoca do recebimento de rendimentos de seu ofício em números superiores ao montante doado”.
Fonte: Investiga MS


