O caso ocorreu após um pagamento por Pix não ser reconhecido pelo sistema do atacadista, mesmo com a apresentação de comprovante. O juiz, com efeito, entendeu que a situação de desconfiança causou um constrangimento que ultrapassou o mero aborrecimento.
Uma consumidora constrangida em um supermercado de Campo Grande venceu uma ação na Justiça. O atacadista foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais. A 13ª Vara Cível da Capital proferiu a sentença. O juiz julgou a ação que a consumidora moveu parcialmente procedente.
A autora da ação alegou à Justiça que sofreu constrangimento público. A equipe do Atacadão a impediu de levar suas compras, mesmo após ela efetuar um pagamento por Pix de R$ 527,30 em janeiro de 2024. O impasse ocorreu porque o sistema do supermercado não reconheceu o pagamento. Mesmo após a consumidora apresentar comprovante e extrato, a responsável pelo caixa negou a liberação das mercadorias.
A consumidora, em suma, estava acompanhada dos filhos menores. Toda a situação de desconfiança causou embaraço. A filha pequena da autora, além disso, começou a chorar ao não poder consumir um dos produtos escolhidos. Após deixar a mercadoria paga no caixa, a cliente retornou ao supermercado. No entanto, ela não conseguiu uma solução imediata. O valor só foi estornado no dia seguinte.
Decisão
O supermercado, em contestação, sustentou que não houve cobrança indevida. A devolução ocorreu em prazo curto. A empresa também defendeu a inexistência de dano moral. No entanto, o juiz Fábio Henrique Calazans Ramos reconheceu uma falha na prestação do serviço. Ele configurou a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Para o magistrado, a situação ultrapassou os meros aborrecimentos. Ela atingiu a dignidade da consumidora. “Na presença de seus filhos menores e de outros consumidores, a autora teve de insistir para comprovar o pagamento, permanecendo, ao final, sem os produtos”, destacou na sentença.
O juiz julgou a ação parcialmente procedente. Ele acatou a perda do pedido de indenização por danos materiais. A conclusão do juiz, por sua vez, foi de que não houve danos materiais, já que o estorno dos valores foi feito. No entanto, ele condenou o estabelecimento a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.


