O juiz Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho extinguiu a ação de perda de cargo por infidelidade partidária contra o deputado estadual Lucas de Lima (PL). A então suplente do PDT, Glaucia Iunes, moveu a ação. A decisão judicial considera a perda de interesse processual da requerente.
Glaucia Iunes ingressou com a ação após o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) derrubar uma liberação do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS). O TRE-MS havia autorizado Lucas de Lima a trocar de partido, sob alegação de perseguição no PDT. Com a decisão do TSE, a suplente reivindicou o mandato parlamentar.
Carlos Alberto de Almeida optou por aguardar uma nova decisão do TSE sobre o caso, que ainda não foi proferida. Contudo, Glaucia Iunes mudou sua filiação partidária, saindo do PDT e ingressando no Avante. Esta alteração, para o magistrado, fez a ação original perder seu objeto, pois ela não possui mais direito à vaga como suplente do PDT.
Fundamentação para Extinção da Ação
O juiz detalhou a justificativa para a extinção do processo. Ele observou que a desfiliação de Glaucia do PDT esvaziou seu interesse jurídico direto na demanda. “No caso, consta dos autos certidão de filiação partidária demonstrando que a requerente Glaucia Antonia Fonseca dos Santos Iunes desfiliou-se do PDT e ingressou no partido AVANTE em 02/04/2026 (ID 12747735). Com a sua saída da legenda pela qual concorreu ao pleito, a autora deixou de ostentar a condição de suplente do PDT, circunstância que esvazia o interesse jurídico direto na eventual decretação da perda do mandato do requerido. Afinal, não mais subsiste, em seu favor, a possibilidade de convocação para ocupar a vaga que afirma pertencer à agremiação originária”, afirmou o juiz.
Carlos Alberto Almeida também rejeitou o pedido do segundo suplente, Enelvo Felini. Felini solicitou ingresso no polo ativo da demanda, na condição de sucessor processual de Glaucia Iunes. O juiz considerou o pedido intempestivo.
“No caso dos autos, o requerido (Gláucia) desfiliou-se do PDT em 05/02/2025. Assim, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação por qualquer legitimado encerrou-se em abril de 2025. O pedido de ingresso formulado por Enelvo Iradi Felini, contudo, foi apresentado apenas em abril de 2026, mais de um ano após a desfiliação que deu origem à controvérsia”, pontuou o magistrado.
O juiz concluiu que Glaucia Iunes perdeu legitimidade e interesse processual devido à sua desfiliação do PDT. A certidão de filiação de ID 12747735 comprovou essa mudança. Enelvo Felini, por sua vez, não pode assumir o polo ativo da demanda, pois seu direito de ação foi atingido pela decadência. Casos envolvendo prazos e legitimidade processual são recorrentes na justiça eleitoral, como a denúncia contra o deputado Rodolfo Nogueira enviada pelo TRE-MS ao TSE.
“Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE nº 22.610/2007, em razão da perda superveniente da legitimidade ativa da autora Glaucia Antonia Fonseca dos Santos Iunes. Ainda, indefiro o pedido de sucessão processual formulado por Enelvo Iradi Felini no ID 12748228, diante da decadência de seu direito de ação”, concluiu o juiz Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho. A decisão reflete a rigorosa aplicação das normas processuais, essenciais para a integridade do sistema jurídico.


