O juiz Carlos Alberto Garcete, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), encaminhou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a denúncia apresentada pela Federação Brasil da Esperança (PT/PcdoB/PV) contra o deputado federal Rodolfo Nogueira, por suposta prática de campanha eleitoral antecipada. A decisão, proferida nesta segunda-feira (26/05/2026), nega um pedido de reconsideração da federação e transfere a análise do caso para a esfera federal.
A Federação Brasil da Esperança acusa o deputado de irregularidades na divulgação de vídeos em redes sociais, participação em eventos públicos e distribuição de material gráfico. Segundo a federação, esses atos configurariam propaganda eleitoral antecipada, tanto positiva quanto negativa, além de um possível abuso de poder político e econômico. O grupo político havia solicitado, em caráter de urgência, a remoção dos conteúdos contestados e a proibição de novas publicações, visando o reconhecimento da prática ilícita e a aplicação de multa, com posterior remessa ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual abuso.
Inicialmente, o primeiro relator no TRE-MS havia descartado a ocorrência de propaganda antecipada por parte de Nogueira e declarado a incompetência da instância regional para analisar a questão, justificando que a denúncia envolveria suposta propaganda para a presidência da República, encaminhando o processo ao TSE. A Federação Brasil da Esperança recorreu, argumentando que o cerne da controvérsia não era a promoção de uma futura candidatura presidencial ou críticas a figuras nacionais, mas sim o suposto fortalecimento político-eleitoral indireto do próprio deputado federal Rodolfo Nogueira, que é pré-candidato à reeleição em Mato Grosso do Sul, beneficiando-o localmente.
Ao reavaliar o pedido de reconsideração, o juiz Garcete manteve o entendimento de que a alegação de que Nogueira teria se beneficiado reflexamente de associações políticas em vídeos não é suficiente para deslocar a competência para o âmbito regional. Ele enfatizou a ausência de elementos concretos que caracterizassem propaganda eleitoral antecipada em favor do próprio deputado.
“Conforme consignado anteriormente, não se verifica, nos conteúdos impugnados, pedido explícito de voto em favor de Rodolfo Oliveira Nogueira, tampouco pedido explícito de não voto em favor de seus eventuais adversários locais”, pontuou Garcete. O magistrado reiterou que a configuração da propaganda eleitoral antecipada exige, via de regra, um pedido explícito de voto ou a utilização de expressões semanticamente inequívocas (“palavras mágicas”) que revelem uma indução eleitoral objetiva. Para o juiz, mera associação política, alinhamento ideológico, exaltação pessoal, divulgação de posicionamentos ou aproximação com liderança nacional não são suficientes para caracterizar a infração.
Dessa forma, o pedido da Federação Brasil da Esperança para a remoção dos vídeos das redes sociais foi negado pelo juiz do TRE-MS, que se limitou a encaminhar a denúncia para a análise do Tribunal Superior Eleitoral.


