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    TCE proíbe prefeitura de pagar honorários a servidores

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    O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, Márcio Monteiro, proibiu a prefeita Adriane Lopes (PP) de pagar valores referentes à honorários advocatícios a qualquer servidor municipal.

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    A decisão parte de uma denúncia envolvendo supostas irregularidades relacionadas à arrecadação e distribuição de honorários advocatícios devidos à Procuradoria Municipal, com pagamento irregular de honorários advocatícios sucumbenciais a servidores estranhos ao quadro de procuradores municipais, em decorrência do Termo de Cooperação Técnica nº 06, de 03/08/2022.

    Em análise técnica, o TCE  comprovou ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios na inscrição de débitos na Dívida Ativa, devido à ausência de previsão legal e orientou obrigatoriedade de destinação dos honorários exclusivamente aos integrantes da carreira da advocacia pública, conforme entendimento do STF na ADI 6053, observando o teto constitucional (art. 37, XI, CF). Além disso, opinou pela ilegalidade do Termo de Cooperação Técnica nº 06, de 03/08/2022, por carecer de fundamento legal e critérios objetivos, afrontando os princípios da publicidade e transparência, além de violar dispositivos constitucionais, a Lei de Acesso à Informação e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

    O Ministério Público de Contas também  solicitou a aplicação de medida cautelar para suspender a inclusão e cobrança de honorários no ato da inscrição em dívida ativa e os efeitos do Termo de Cooperação Técnica n. 06 de 2022, de modo a evitar a distribuição de honorários advocatícios à servidores que não integram a advocacia pública municipal.

    O conselheiro destacou que ao contrário da prática realizada e defendida pelo Município de Campo Grande, os valores dos honorários não podem ser livremente movimentados e pagos mediante simples vontade da Secretaria de Finanças e Planejamento.

    “É necessário que haja previsão legal própria sobre o recebimento desses valores e a forma de repartição, de modo a respeitar o teto remuneratório e os princípios da publicidade e transparência, bem como a Lei de Acesso à Informação e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa feita, o Termo de Cooperação Técnica n. 06 de 2022, em sua essência, não se mostra como o veículo normativo competente para tratar sobre a forma da distribuição dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores municipais, exigindo-se lei formal para tanto”.

    Márcio Monteiro determinou que a prefeitura:

    I) CESSE a prática de inclusão e a cobrança de honorários no ato da inscrição em dívida ativa, até ulterior regularização legislativa e comunicação ao Tribunal;

    II) ABSTENHA-SE de realizar qualquer pagamento de valores referentes à honorários advocatícios a qualquer servidor municipal, até ulterior regularização legislativa e observado o teto remuneratório do art. 37, XI, da CF e o disposto no art. 88 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande;

    III) SUSPENDA todo e qualquer efeito advindo do Termo de Cooperação Técnica n. 06 de 03/08/2022, e eventuais aditivos. IV) OBSERVE atentamente as competências atribuídas à Procuradoria Geral do Município de Campo Grande para inscrição dos débitos em dívida ativa, nos termos do art. 24, §1º e 2º da CF c/c art. 2º, §3º e 4º, da Lei 6.830/1880.

    Fonte: Investiga MS

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