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    STF autoriza partilha de bens antes do pagamento do ITCMD

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    Cobrança do imposto continua obrigatória e poderá ser exigida depois da homologação.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que a Justiça pode homologar a partilha amigável de bens mesmo sem o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, realizado no último dia 24 de abril.

    O entendimento reforça que a homologação da partilha é apenas um ato processual e pode ocorrer independentemente da quitação do imposto. No entanto, o pagamento do ITCMD continua obrigatório e deverá ser cobrado posteriormente, como na hora do registro dos bens.

    O governo do Distrito Federal, que propôs a ação, alegava violação da isonomia tributária e da exigência de lei complementar para garantir créditos tributários. No entanto, o relator, ministro André Mendonça, esclareceu que o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil apenas disciplina o procedimento judicial, sem alterar a obrigação de recolher o imposto.

    Essa decisão acontece em meio a mudanças no ITCMD em todo o país, impulsionadas pela reforma tributária aprovada em 2023. Entre as novidades, está a obrigatoriedade de cobrança progressiva, com alíquotas que variam conforme o valor da herança ou da doação, podendo chegar a 8% para grandes patrimônios.

    Em Mato Grosso do Sul, por exemplo, o imposto ainda tem alíquotas fixas: 6% para heranças e 3% para doações. Assim como outros estados, o MS deverá aprovar uma nova lei para se adequar às novas regras, que só entram em vigor a partir de 2025.

    Com essas mudanças, heranças de maior valor devem ser impactadas tanto pela progressividade das alíquotas quanto pela necessidade de regularização fiscal durante o processo de partilha.

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