O Partido Socialista Brasileiro (PSB) em Mato Grosso do Sul desistiu da ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária contra o vereador de Corumbá, Luís Francisco de Almeida Vianna, conhecido como Chicão Viana. A atual comissão executiva do partido comunicou à Justiça Eleitoral seu desinteresse no prosseguimento da ação e solicitou a homologação do pedido de desistência, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O juiz Fernando Bonfim Duque Estrada encaminhou o pedido de desistência ao vereador Chicão Viana. Segundo o Art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu após a contestação. O vereador possui dois dias para manifestar se aceita ou não a desistência do PSB.
O Contexto da Ação Judicial
O PSB recorreu à Justiça Eleitoral alegando que o vereador se desfiliou da agremiação em 1º de abril de 2026 e, no mesmo dia, filiou-se ao Republicanos. O partido afirmou que a mudança ocorreu sem comunicação prévia, sem apresentação de justificativa formal e sem busca por reconhecimento judicial de justa causa. Lideranças do PSB no estado argumentaram que, à época da desfiliação, a agremiação funcionava regularmente e passava por um processo de reorganização política, inexistindo qualquer impedimento à participação partidária do vereador.
Em sua defesa, Chicão Viana alegou ilegitimidade ativa e perda da capacidade processual do PSB/MS, em razão da inativação de sua comissão provisória estadual. Ele também apontou nulidades processuais e ausência de interesse de agir. O vereador apresentou uma carta de anuência concedida pelo Diretório Nacional do PSB, a qual, segundo ele, autoriza sua desfiliação sem a perda do cargo. Viana ainda sustentou justa causa decorrente da desorganização do diretório estadual e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Parecer da Procuradoria pela Perda de Mandato
A decisão de desistência do PSB ocorre dias após a Procuradoria Regional Eleitoral emitir parecer favorável à procedência da ação de perda de mandato. A Procuradoria ressaltou que a Resolução TSE n. 22.610/2007, ao “disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária”, estabelece no art. 1º a possibilidade de o partido político, na posição de detentor do mandato eletivo, “pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”.
O procurador citou as seguintes hipóteses que validam a troca de partido: “(i) a incorporação ou fusão do partido; (ii) a criação de novo partido; (iii) a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário; e (iv) a grave discriminação pessoal”. A essas hipóteses, soma-se a previsão do art. 17, § 6º, da Constituição Federal, que admite o desligamento mediante anuência do partido, fundamento invocado na presente demanda.
A Procuradoria, no entanto, destacou: “Contudo, observa-se, no caso concreto, que a carta de anuência foi subscrita pelo Presidente Nacional do PSB em 31/03/2026, período em que o Diretório Estadual do partido em Mato Grosso do Sul encontrava-se regularmente constituído e em pleno funcionamento”. O procurador Silvio Pettengill afirmou que “cabe ao órgão estadual deliberar sobre situações envolvendo cargos municipais e estaduais situados em seu âmbito de atuação”.


