O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) anulou a licitação da agência de publicidade da Câmara de Sidrolândia e suspendeu imediatamente os pagamentos relacionados à Concorrência nº 1/2025. O conselheiro Waldir Neves deferiu a medida cautelar em 19 de junho de 2026, após identificar cinco falhas não corrigidas no processo.
A licitação visava a contratação de uma agência de publicidade e propaganda com valor estimado de R$ 1,1 milhão.
Inicialmente, a Divisão de Fiscalização do TCE-MS apontou dez irregularidades no edital. O presidente da Câmara foi intimado, reconheceu parte das falhas e realizou correções. Contudo, em reanálise, a Divisão considerou apenas cinco irregularidades sanadas, mantendo outras cinco. O Ministério Público de Contas, por sua vez, opinou pela ilegalidade da concorrência e pela sustação da contratação.
Irregularidades Identificadas
A primeira falha mantida diz respeito à exigência de inscrição em sindicato ou associação como condição de habilitação. O relator destacou que, mesmo após a Câmara reconhecer a irregularidade e prometer correção, o edital retificado continuou a exigir comprovante de registro no Sindicato das Agências de Propaganda ou na Associação Brasileira de Agências de Publicidade (ABAP). Para o conselheiro, esta cláusula restringe a competitividade.
A segunda irregularidade é a ausência de Plano Anual de Publicidade. Embora a legislação não imponha obrigação expressa de elaborar tal plano, o relator ponderou que o planejamento é um princípio fundamental da nova lei de licitações e “é recomendável” antes de deflagrar uma licitação deste tipo.
A terceira falha consiste na definição inadequada dos quantitativos estimados. Segundo a decisão, as estimativas basearam-se apenas em contratos anteriores e comparativos com outras câmaras, sem contemplar “definições objetivas como campanhas pretendidas, metas institucionais, público-alvo, meios de divulgação, periodicidade das ações e justificativas técnicas”.
As duas últimas irregularidades foram classificadas pelo relator como “gravíssimas, com flagrante potencial de dano ao erário público”. A quarta trata da divergência entre o desconto máximo previsto no edital (40%) e o teto médio identificado na pesquisa de preços da administração (45%). A Câmara alegou que o percentual inferior preservaria o equilíbrio econômico-financeiro e evitaria descontos que comprometessem a qualidade técnica. O relator rejeitou os argumentos por ausência de estudos, memórias de cálculo ou pareceres técnicos que os sustentassem. O artigo 6º, inciso V, da Lei nº 12.232/2010, exige que os critérios de remuneração do edital correspondam às práticas vigentes no mercado publicitário.
A quinta irregularidade é a previsão simultânea de reajuste pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e a utilização dos custos referenciais da tabela Sinapro/MS, que também é reajustada anualmente. O relator concluiu que a cumulação cria um risco concreto de dupla recomposição econômica.
Decisão Final
Com base nos fundamentos apresentados, o conselheiro Waldir Neves Barbosa deferiu a medida cautelar, determinando a suspensão imediata dos pagamentos e a anulação da Concorrência nº 1/2025.


