O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Mato Grosso do Sul negou recurso e manteve a multa de R$ 15 mil ao prefeito de Coxim, Edilson Magro (PP). A sanção decorre de irregularidade praticada durante a campanha de 2024.
A condenação inicial partiu da 12ª Zona Eleitoral. A decisão impôs o pagamento da multa por prática de conduta vedada a agente público, conforme o artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997. A infração consistiu na manutenção de publicidades institucionais no perfil oficial da Prefeitura de Coxim no Instagram durante o período eleitoral.
Argumentos da Defesa e Análise do TRE
O prefeito Edilson Magro recorreu ao TRE com diversos argumentos. Alegou nulidade do processo pela ausência de citação do vice-prefeito e cerceamento de defesa devido ao desentranhamento da contestação. No mérito, defendeu a inexistência de dolo ou promoção pessoal, solicitando, subsidiariamente, a redução do valor da multa.
Os desembargadores do TRE-MS analisaram os pontos levantados. Eles consideraram que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece o litisconsórcio passivo necessário entre prefeito e vice-prefeito apenas quando a decisão afeta o diploma ou o mandato. Como a sanção aplicada é exclusivamente pecuniária, a ausência de citação do vice-prefeito não configura nulidade.
Sobre o cerceamento de defesa, o Tribunal entendeu que o desentranhamento da defesa apresentada fora do prazo legal não caracteriza a violação. O recorrente foi devidamente citado e teve a oportunidade de se manifestar. A preclusão, neste caso, resultou de sua própria inércia, sem demonstração de prejuízo, conforme o artigo 219 do Código Eleitoral.
Os magistrados reforçaram o entendimento sobre a infração:
“A manutenção de publicidades institucionais em redes sociais oficiais durante os três meses que antecedem o pleito caracteriza infração, ainda que o conteúdo seja meramente informativo ou resultante de erro técnico residual. O dever de fiscalização e retirada recai sobre o chefe do Executivo, que responde pela permanência das publicações.”
O TRE de Mato Grosso do Sul concluiu que a multa de R$ 15 mil mostrou-se proporcional e adequada. O valor está próximo do mínimo legal e foi devidamente fundamentado na quantidade de publicações e na amplitude da divulgação, seguindo a jurisprudência do TSE.


