A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) derrubou uma liminar de primeira instância e manteve a eleição para a mesa diretora da Câmara Municipal de Chapadão do Sul. A decisão, proferida por dois votos a um, reverte a anulação anteriormente determinada pelo juiz Silvio C. Prado.
O relator do caso no TJ-MS, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, fundamentou seu voto indicando que as provas apresentadas, incluindo gravação audiovisual, não demonstraram violação direta às normas constitucionais que regem o processo legislativo. Tampouco houve evidência inequívoca de fraude ou desvio de finalidade que justificassem a intervenção do Poder Judiciário em matéria de autonomia organizacional do Legislativo.
O desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa acompanhou o voto do relator. Em divergência, o juiz Fábio Possik Salamene entendeu que houve conluio entre vereadores para influenciar o resultado da eleição. “A mercantilização do mandato e a promessa de vantagens funcionais constituem ilícitos que maculam o processo eleitoral”, ressaltou Salamene.
A decisão original do juiz Silvio C. Prado havia atendido a uma ação anulatória de eleição proposta pelo vereador Marcel D’Angelis Ferreira Silva. Marcel alegou que a eleição, realizada em 06/10/2025, continha vícios insanáveis, como a antecipação inconstitucional do pleito, combinação prévia de votos e acertos extra-institucionais para a composição da Mesa Diretora para os exercícios de 2026, 2027 e 2028. Além disso, citou a promessa de vantagem pessoal a uma vereadora suplente e fraude ao processo deliberativo interno, com decisões ocorrendo em reuniões privadas.
O vereador apresentou documentos e gravação audiovisual que, segundo ele, revelavam um arranjo prévio para a definição dos cargos diretivos com antecedência de três anos, incluindo promessa de vantagem pessoal. Ele sustentou que tais práticas violariam a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara, justificando o controle jurisdicional mesmo diante da tese de “ato interna corporis”, conforme orientação do STF no Tema 1.120.
O juiz Prado, na ocasião, considerou que a controvérsia exigia, inicialmente, a apreciação do cabimento do controle jurisdicional. Ele destacou que, embora a eleição da Mesa Diretora seja matéria interna corporis, a jurisprudência do STF excepciona essa imunidade quando o ato interno produz resultado materialmente inconstitucional, violando princípios democráticos.
O caso da eleição da mesa diretora da Câmara de Chapadão do Sul reflete a tensão entre a autonomia dos Poderes Legislativos e o controle de legalidade e constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário, especialmente em relação a alegações de fraude e abuso de poder. A decisão do TJ-MS reforça a prerrogativa dos órgãos legislativos em sua organização interna, desde que respeitadas as normas constitucionais e legais.
Este caso se soma a outros debates sobre a autonomia legislativa e a intervenção judicial em processos eletivos internos de Casas Legislativas. A complexidade reside em delimitar a linha tênue entre a soberania interna e a garantia de um processo democrático íntegro.


